Corregedoria
1 – O que é a Corregedoria?
A Corregedoria-Geral da Fase é um órgão permanente, independente e autônomo com a atribuição de correição funcional, ou seja, de corrigir as condutas dos empregados quando estão violando a legislação ou as normativas internas. As Resoluções 009/2010 e 010/2010 aprovaram, respectivamente, o Regulamento Normativo de Procedimentos da Fase e o Regimento Interno da Corregedoria, que são as principais normativas utilizadas pela Corregedoria para orientar suas ações.
2 – O que faz a Corregedoria?
A Corregedoria tem a atribuição de receber notícias/denúncias de fatos que indiquem irregularidade no exercício do dever funcional. Após tomar conhecimento de um determinado fato, a Corregedoria reúne as provas que entender necessárias para poder decidir se há ou não um comportamento de servidor que seja contrário às normas, para só então instaurar o procedimento de apuração. A Corregedoria vai instruir o procedimento administrativo ou delegar a apuração para a unidade ou setor onde os fatos ocorreram.
3 – O que é necessário para ser Corregedor?
A Corregedoria-Geral tem três corregedores titulares e três suplentes. Os Corregedores são designados pela Presidência da Fase, escolhidos entre empregados do quadro efetivo (Quadro de Empregos Permanentes e Quadro de Cargos e Empregos em Extinção), com idoneidade moral, civil e criminal, sem penalidade administrativa. Para poder ser corregedor o empregado, além dos requisitos acima, deve contar com, no mínimo, três anos de exercício de chefia nos quadros da Fundação ou ser advogado do quadro efetivo.
4 – Como faço uma denúncia?
As denúncias podem ser feitas diretamente à Corregedoria ou através da Ouvidoria. Por força da Constituição Federal, art. 5º, IV, é vedado o anonimato do denunciante, mas a Corregedoria da FASE, mesmo que a denúncia seja anônima, faz uma investigação prévia para ver se a mesma possui fundamento que permita a instauração de processo administrativo. As denúncias podem ser feitas por mensagem eletrônica (corregedoria@fase.rs.gov.br) ou por documento protocolado no NCD (Núcleo de Comunicação e Documentação), na Direção da Unidade ou diretamente na Corregedoria.Denúncias por telefone são recebidas apenas pela Ouvidoria.
5 – Posso denunciar qualquer irregularidade para a Corregedoria?
Sim. No entanto, se a Corregedoria entender que a irregularidade não constitui falta funcional, a informação vai ser encaminhada ao órgão responsável pela solução do problema. Muitas vezes o pedido de apuração de irregularidade chega para a Corregedoria por outros órgãos da Administração como, por exemplo, Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Comissões de Direitos Humanos, Ministério Público, Poder Judiciário e etc.Nestes casos, a Corregedoria promove as diligências necessárias para identificar as irregularidades e seus possíveis responsáveis. Também reporta inclusive aos órgãos mencionados quais as providências adotadas e a conclusão a que se chegou.
6 – Recebi uma Convocação da Corregedoria. O que devo fazer?
Basta comparecer na Corregedoria na data e hora marcada, pois se você foi convocado é por que é testemunha ou informante em uma investigação e não está sendo, pelo menos até aquele momento, acusado de nada. Se não puder comparecer você deve entrar em contato com a Corregedoria pelo fone 3931-3006 para informar, pois o não atendimento da convocação da Corregedoria é uma falta disciplinar. Este dever funcional está previsto no artigo 26, VII do Regulamento Normativo da Fase. Você pode se informar sobre o assunto de que trata a investigação, mas não poderá ver o que já está no procedimento (depoimentos, cópias de documentos e etc.).
7 – Recebi uma citação da Corregedoria. O que devo fazer?
Você deve comparecer na Corregedoria, na data e hora marcada, para prestar depoimento pessoal. Neste caso, os fatos que estão sendo apurados dizem respeito a um comportamento seu, que tipifica falta funcional. Se for seu interesse, você poderá obter cópia do procedimento diretamente na Corregedoria ou solicitar uma cópia digitalizada por mensagem eletrônica (e-mail). A Convenção Coletiva 2014 estabelece na cláusula 47ª, que você pode ser acompanhado por um advogado. O SEMAPI disponibiliza assessoria jurídica para os empregados filiados e, portanto, se for do seu interesse, você deve entrar em contato diretamente com o Sindicato ou com um advogado de sua livre escolha. O afastamento ou licença-saúde não interrompem a tramitação do procedimento disciplinar.
8 – Um empregado pode ser suspenso de seu trabalho enquanto está respondendo o Processo Administrativo Disciplinar?
Sim. Se se tratar de um caso com maior repercussão institucional, houver indícios de que o servidor processado possa acarretar algum risco para as atividades da Unidade ou influir na apuração da infração disciplinar, a Corregedoria pode sugerir à Presidência que o empregado seja afastado de suas atividades. O afastamento pode ser de sua Unidade ou setor ou, se o caso for mais grave, o empregado poderá ser suspenso de suas atividades ficando à disposição da DQPC até conclusão do procedimento de apuração. Esse afastamento não constitui antecipação de julgamento ou punição disciplinar, mas medida acautelatória.
9 – Se no Processo Administrativo Disciplinar for comprovado que eu cometi uma falta disciplinar, qual a punição que eu posso receber?
O RNPD-FASE prevê a aplicação de três sanções distintas: a Repreensão; a Suspensão não-remunerada do contrato de trabalho (pode ser de até 30 dias); ou a Demissão. Para sugerir a sanção disciplinar, a Corregedoria deve considerar a natureza da infração, a gravidade e os danos dela resultantes. As circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais dos empregados envolvidos também são considerados.
10 – Cometi uma falta funcional e estou respondendo processo administrativo, porém, reconheço que agi mal e estou arrependido. Posso me retratar?
Você pode demonstrar o interesse na retratação, mas o RNPD-FASE não prevê a retratação como forma de extinção da apuração. Entretanto, dependendo da gravidade da falta, a Corregedoria, diante de seu reconhecimento do erro, poderá sugerir um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), documento que você assina se comprometendo a não mais adotar aquela conduta que é falta (por exemplo, descumprir seu horário de trabalho, ou uma ordem da chefia). O TAC suspende por um ano a tramitação do PAD e, se você não cometer mais nenhuma falta nesse período, ele será arquivado sem que você receba punição. O TAC não representa desabono nem acarreta prejuízo ao seu Histórico Funcional. Se você cometer nova falta funcional, no período de um ano, o processo é retomado.
11 – Sou Diretor de uma Unidade e um empregado praticou uma conduta que considero falta disciplinar. Posso aplicar uma repreensão?
Os Diretores das Unidades de Atendimento podem aplicar as sanções de Repreensão ou Suspensão de até 5 dias, mas as sanções só podem ser aplicadas como consequência da conclusão de um processo administrativo disciplinarno qual o empregado tenha direito ao contraditório e à ampla defesa e que, obviamente, fique comprovado que ele violou uma normativa. Sem a instrução de um processo administrativo disciplinar, com todas as etapas e formalidades previstas no RNPD-FASE, o empregado não pode ser punido. O empregado pode recorrer para a Corregedoria da decisão do diretor que lhe aplicar sanção disciplinar.
12 – Então um chefe não pode aplicar nenhuma punição sem PAD?
A única possibilidade de aplicar uma sanção sem ser por força da conclusão do PAD é a ADVERTÊNCIA VERBAL, que está prevista no art. 17, § 2º do RNPD. A advertência verbal é para aqueles casos em que se tratar de infração administrativa de pouca gravidade ou atípica. Mas atenção! A advertência verbal deve ser aplicada ao empregado de forma reservada, particular e verbalmente. Não se adverte na frente de outras pessoas, nem se faz nenhum ‘documento’ relatando a advertência; também não se faz registro em Ficha Funcional e, portanto, a advertência verbal não serve para fins de reincidência.
13 – Fiz uma denúncia para a Corregedoria, mas não me disseram qual foi o resultado. Significa que ‘não deu em nada’ a minha denúncia?
Não. Mesmo que exista um denunciante identificado, se a Corregedoria instruiu o Processo Administrativo Disciplinar ele está coberto pelo sigilo. Só o empregado investigado e a sua chefia é que receberão a decisão final. Nem terceiros e nem mesmo o denunciante são intimados da decisão ou têm acesso ao PAD. Isto acontece por que um PAD, não é ‘entre o denunciante e o denunciado’, é entre a administração e o investigado, devendo prevalecer o interesse público.
14 – Um colega de trabalho e eu discutimos, mas ele não tem razão. Posso denunciá-lo na Corregedoria?
Sim. Entretanto, conflitos pessoais entre empregados devem ser resolvidos em outra instância, submetidos a DQPC-Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, ou se forem mais graves, até mesmo na esfera policial. Nestes casos, a atuação correcional se restringe a analisar o comportamento ético-profissional de ambos e seus reflexos para o processo socioeducativo e para a Instituição.
15 – Mas se ele for meu chefe, posso denunciá-lo na Corregedoria por assédio?
Sim. Mas valem as mesmas orientações dadas com relação ao colega de trabalho, se for um conflito de ordem pessoal.
16 – Estou em dúvida se um determinado comportamento é ou não permitido. Posso pedir orientação para a Corregedoria?
Sim! Melhor do que infringir uma normativa é se informar antes e evitar a falta.
17 – Eu não sabia que o que eu estava fazendo era falta funcional e até já vi outros colegas fazerem e ‘não dar nada’. Posso alegar a ignorância em minha defesa?
Não. É obrigação de todo e qualquer empregado, independente do grau de instrução, conhecer as normativas que regem sua atividade e agir de acordo.
Arquivos para download
- Código de Ética Socioeducativa
- Regulamento Normativo de Procedimentos Disciplinares